CONDIÇÕES NEGOCIAIS

CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES

1.1. REGISTO

ART. 1º - Registo e respectivos requisitos

Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior de idade, registar-se antecipadamente na plataforma parceira de leilões Auctria e possuir um número de licitação, devendo constar obrigatoriamente do registo o nome, a morada, o contacto telefónico do potencial comprador ou seu representante com poderes para o acto.

ART. 2º - Prova da identificação

A “The Concerned Collector” reserva-se o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial comprador ou seu representante.

ART. 3º - Exigência de garantia

A “The Concerned Collector” reserva-se igualmente o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a qualquer potencial comprador ou seu representante a apresentação de uma garantia, que a “The Concerned Collector”, de acordo com a sua política comercial e de crédito e de acordo com o histórico do potencial comprador, considere razoável, tanto quanto à forma como quanto ao montante.

ART. 4º - Incumprimentos prévios

A “The Concerned Collector” reserva-se ainda o direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens, em leilões anteriores.

ART. 5º - Representação de terceiro

A “The Concerned Collector” considera que quem solicita o seu registo como potencial comprador actua por si, só podendo actuar em representação de outrem mediante a entrega de procuração juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do bem. No caso de, a final, a procuração ser validamente contestada pelo suposto representado, será considerado comprador o suposto representante e licitante.

A.2. LICITAÇÃO E COMPRA

ART. 6º - Preferência e resolução de dúvidas

A “The Concerned Collector” considera comprador aquele que, por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, mas sem prejuízo da possibilidade de exercício da preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da legislação aplicável.

A.3. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO

ART. 7º - Comissão

a) O comprador obriga-se a pagar à “The Concerned Collector” a quantia total devida pela venda do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de uma comissão de 18%, mais o IVA (23%) sobre a comissão.

b) A fatura correspondente ao valor de martelo é passada pelo artista e sobre ela incide um IVA de 6% ou 23% em função do regime de cada artista,

ART. 8º - Prazo de pagamento

O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os dez (10) dias seguintes à data da última sessão do leilão. Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “The Concerned Collector” reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais.

ART. 9º - Condição para levantamento

O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de paga a quantia total da venda.

ART. 10º - Responsabilidade pelo levantamento

O levantamento e transporte de um bem é da inteira responsabilidade do comprador, considerando-se que qualquer ajuda prestada pela “The Concerned Collector”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores o é a título de cortesia, não podendo decorrer qualquer tipo de responsabilidade pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da “The Concerned Collector”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

ART. 11º - Responsabilidade após prazo de levantamento

Levantado o bem, ou decorrido o prazo de dez (10) dias contados da data da última sessão do leilão sem que o bem seja levantado pelo comprador, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem. O comprador fica igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos do preçário em vigor.

ART. 12º - Responsabilidade da “The Concerned Collector”

Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de dez (10) dias a que se refere o artigo 10º, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.

ART. 13º - Consequências do não pagamento

Caso o comprador não proceda ao pagamento da quantia total da venda no prazo de dez (10) dias contados da data da última sessão do leilão, a “The Concerned Collector” poderá, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor, e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou indemnizações por tal facto:

Intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda;

O antecedente deve ser entendido sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a “The Concerned Collector” possa ser titular, incluindo o direito de reclamar o pagamento de juros e das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar.

A.4. RESPONSABILIDADE DA “The Concerned Collector”

ART. 14º - Responsabilidade pelas descrições

A “The Concerned Collector” responsabiliza-se pela exactidão das descrições (entende-se como tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais, dimensões e ao estado de conservação) dos bens efectuadas nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder corrigir pública e verbalmente até ao momento da venda.

ART. 15º - Ónus da prova

Incumbe ao comprador a demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos artigos anteriores.

ART. 16º - Fotografias

As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.

ART. 17º - Restrições à transmissão, exportação e similares

A “The Concerned Collector” não é igualmente responsável perante o comprador por qualquer bem que venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qualquer outro ónus, encargo ou restrição, designadamente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluindo ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva classificação, inventariação ou arrolamento, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador. De igual forma, constitui responsabilidade do comprador informar-se sobre (e, se for o caso, obter) quaisquer (i) licenças e outras formalidades ou restrições à exportação, de Portugal para o país de destino pretendido pelo comprador; e (ii) licenças e outras formalidades ou restrições à importação no país de destino pretendido pelo comprador – v.g., determinados países estabelecem restrições à importação de bens incorporando elementos vegetais ou animais.

ART. 18º - Limitação de responsabilidade

Excepto em caso de dolo e sem prejuízo do seguro legalmente obrigatório, a eventual responsabilidade da “The Concerned Collector” perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem.

C. CONDIÇÕES COMUNS A VENDEDORES E COMPRADORES

ART. 1º - Independência

A “The Concerned Collector”, respectivos sócios ou representantes legais ou cônjuges, ascendentes ou descendentes dos mesmos, não actuam, em circunstância alguma, em seu próprio nome como vendedores ou compradores dos bens colocados em leilão.

ART. 2º - Autorização de publicitação

O vendedor e o comprador autorizam expressamente a “The Concerned Collector” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido colocados em leilão.

ART. 3º - Foro

Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre a interpretação ou validade do contrato, incluindo as presentes Condições Negociais, bem como sobre a execução e cumprimento do mesmo, será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.

IMPORTANTE:

REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS – RGPD

Nos termos e para os efeitos do RGPD e conforme a Política de Privacidade a que está adstrita, e para que se remete, “The Concerned Collector” compromete-se a tratar os dados pessoais de forma lícita, com respeito pelo princípio da boa-fé e com absoluta confidencialidade, garantindo que os dados pessoais recolhidos são adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e tratados.

Informação prestada nos termos da Lei 144/2015 (Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo - RAL).

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
http://www.centroarbitragemlisboa.pt/

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
http://www.triave.pt/

CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)
http://www.ciab.pt/pt/

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
http://www.arbitragemdeconsumo.org/

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
http://www.consumoalgarve.pt

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
http://www.cicap.pt

Mais informações em Portal do Consumidor
www.consumidor.pt